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Atualização na Legislação sobre Investigação de Paternidade

  • Foto do escritor: Bertelli Coelho Advocacia
    Bertelli Coelho Advocacia
  • 31 de mai. de 2021
  • 3 min de leitura

A Lei 8.560/92 dispõe acerca da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.


Uma importante alteração da Lei 14.138/21, é que a mesma alterou a Lei 8.560/92, trazendo a possibilidade da realização do exame de DNA em parentes consanguíneos no caso de o suposto pai ter falecido.


Sabemos que o reconhecimento dos filhos é feito no registro de nascimento, por escritura pública ou particular, a ser arquivado em Cartório, por testamento ou, ainda, por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém, sendo de suma importância mencionar que o reconhecimento é considerado ato irrevogável.


Assim, no registro de nascimento, é verificado apenas o prenome, nome ou sobrenome da mãe, o Oficial do Cartório de Registro, deverá encaminhar a Justiça a certidão integral do registro juntamente com o nome, prenome, profissão, identidade e domicílio do suposto pai e, sendo possível, o juiz ouvirá a mãe do menor em questão e ordenará que se proceda a notificação do suposto pai para que se manifeste sobre a a paternidade que lhe é atribuída.


Desta forma, perante a Lei 8.560/92, se o suposto pai, em 30 dias, não atender à notificação judicial ou negar a paternidade, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público para que se intente a Ação de Investigação de Paternidade, desde que haja elementos suficientes para a referida ação.


Porém, caso o pai se manifeste de forma a confirmar a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e será remetida certidão ao Oficial do Cartório de Registro, para que seja realizada a averbação.


Deve ser observado que, qualquer pessoa, que tenha legítimo interesse, pode ingressar com a Ação de Investigação de Paternidade, como por exemplo, a mãe do recém-nascido, representando-o.


Ocorre que muitos supostos pais se recusam a fazer o exame de DNA para a investigação de paternidade e, nesse sentido, a legislação entende que há, nesse caso, a presunção da paternidade, podendo a Justiça deferir o pedido para tal reconhecimento e, também, por consequência, de outros direitos, como pensão alimentícia, desde que haja o pedido para o pagamento.


A Lei 14.138/21 fez uma pequena alteração na Lei 8.560/92, em relação ao artigo 2ºA, parágrafo 2º, ao manifestar-se estabelecendo que se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, a Justiça determinará, às custas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do Código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.


Vale destacar que, à luz do artigo 2ºA, parágrafo primeiro, se houver a recusa do réu em se submeter ao exame de DNA ocorrerá a presunção da paternidade, a ser apreciada com o conjunto probatório.


Acredita-se que, no direito de família, que a inclusão do parágrafo 2º é uma inovação, haja vista que muitos supostos genitores se esquivam da realização do exame quando resolvem fugir de tal responsabilidade.


Outro importante destaque da lei 14.138/21, é o falecimento do suposto genitor e a recusa de seus parentes em realizar o exame de DNA. Não se pode impossibilitar, quem quer que seja, de conhecer sua origem, sua filiação, por isso da imposição desta Lei.


Essa alteração é bem importante, pois deve-se conhecer a filiação e atentar-se ao fato de que a pensão alimentícia e os direitos sucessórios estão totalmente interligados ao parentesco. Sendo assim, é mister salientar, que há a preservação dos direitos de qualquer cidadão, principalmente a proteção do direito hereditário.

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