Prestação de Contas quando o assunto é Pensão Alimentícia
- Bertelli Coelho Advocacia
- 14 de jan. de 2021
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É totalmente cabível a determinação da prestação de contas para fiscalização da utilização dos valores pagos a título de pensão alimentícia, pois a guarda unilateral do menor pode ser supervisionada para a proteção dos interesses dele.
Mediante este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para obrigar a mãe de uma criança a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia. A decisão foi tomada por maioria, por três votos a dois.
Tal decisão se fundamentou no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que institui essa responsabilidade de supervisão ao genitor que não detém a guarda. Desta forma, podemos destacar o trecho da referida decisão: "sempre será parte legítima para solicitar informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos".
Portanto, sendo totalmente cabíveis decisões acerca da obrigatoriedade da prestação de contas, pois o seu resultado pode influir em diversos pontos a serem observados, tais como fundamentar pedido de revisão de alimentos, ação de pedido de guarda, destituição de poder familiar ou reparação por danos materiais ou morais.
Sendo assim, quando a guarda é unilateral e houver indícios de que, o valor dispensado a título de pensão alimentícia para sustento do menor, estiver sendo utilizado de forma incorreta, o outro genitor pode sim entrar com ação para requerer a solicitação da prestação de contas dos valores gastos com o menor, haja vista ser direito fundamental e indisponível.
Caso precise de algum esclarecimento, entre em contato conosco: contato@bertellicoelhoadvocacia.com.br
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