Namoro na quarentena pode ser considerado união estável?
- Bertelli Coelho Advocacia
- 14 de out. de 2020
- 2 min de leitura
Diante da situação em que nos encontramos nesta época de pandemia, alguns casais de namorados decidiram passar por este período juntos, sendo essa decisão pelos mais diversos motivos. Desta forma, algumas dúvidas começaram a surgir "Será que depois da pandemia o relacionamento atual poderá ser considerado uma de união estável?"
É primordial considerar se existe a vontade de constituir uma família, pois tal aspecto é determinante e este diferencia a união estável de um namoro qualificado.
No namoro qualificado, há planos para constituição de uma família, há objetivos para o futuro, enquanto na união estável há uma família plena já constituída, onde já é possível evidenciar o vínculo matrimonial.
Diante desses fatos, observamos que o conceito de união estável já evoluiu. Não existe mais a exigência de que ambos residam no mesmo imóvel e nem há a necessidade de que o casal tenha filhos para que seja considerada uma modalidade de família a merecer proteção do Estado.
A principal diferença entre esses institutos está no objetivo da constituição da família, naquele momento. Portanto, no namoro, o casal possui planos futuros de constituição de família, não possui nenhum tipo de vínculo matrimonial, enquanto na união estável está claro o objetivo de formação de família, imediato, com vínculo matrimonial, não havendo a necessidade de oficializar essa união.
Outra característica para diferenciar os dois institutos é que no namoro, além do fato de não haver um plano imediato de formação familiar, este não precisa ser público. Também, no namoro não há a obrigação assistencial, nem efeitos patrimoniais para a sua constituição.
Porém, na união estável, há o objetivo imediato de formar família, sendo que esta seja pública, como no casamento, e precisa ser comprovada, quando não tiver sido formalizada em cartório.
Tratando-se do patrimônio adquirido durante a união estável, podemos comparar com o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos durante a união estável pertencem a ambos. Os bens adquiridos anteriormente à união estável, bem como as doações individuais e os direitos de herança, permanecem na titularidade individual. Lembrando que, caso haja falecimento de um dos companheiros, o sobrevivente será seu herdeiro, equiparado ao cônjuge, no casamento civil, conforme determinado em Lei.
Desta forma, concluímos que uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, por si, não constitui união estável, sendo considerada, apenas, um namoro, mesmo que de forma qualificada.
Diante de todas as questões levantadas, é possível dizer que o casal de namorados que optou por compartilhar uma residência, não terá essa união considerada uma união estável, ou seja, é preciso evidenciar outros motivos e lapso temporal para que se levante a hipótese de considerar esse relacionamento uma união estável.
Se precisar de ajuda com este assunto, escreva-nos contato@bertellicoelhoadvocacia.com.br
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