A EMPRESA PODE OBRIGAR O EMPREGADO A SE VACINAR CONTRA A COVID-19?
- Bertelli Coelho Advocacia
- 9 de fev. de 2021
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Esta questão está sendo muito discutida entre nosso empresariado, uma vez que a responsabilidade pela contaminação no ambiente de trabalho é do empregador.
Como as empresas devem se comportar em relação a este tema?
Apesar de ser um tema polêmico e sem amparo perante a lei no momento, podemos utilizar o artigo 7º, inciso XXII, da CF, o qual traz como um dos direitos do trabalhador “ a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. E podemos nos valer do artigo 157, I da CLT, que diz que “cabe às empresas cumprir e fazer cumprir com as normas de segurança e medicina do trabalho" e no artigo 158, I e II da CLT também cabe aos empregados “observarem as normas de segurança e medicina do trabalho e colaborar com as empresas na aplicação de tais regras”, constituindo ato faltoso do empregado que se negar injustificadamente o não cumprimentos de tal regulamento expedido pelo empregador.
Assim, há uma decisão do STF que diz que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. “Pela decisão do Supremo, entende-se que não poderá haver a imunização forçada, mas desde que observada algumas limitações e respeitadas as respectivas esferas de competência, os Estados e Municípios poderão impor aos cidadãos que recusarem à vacinação as medidas restritivas previstas em lei como, por exemplo, multa e impedimento de frequentar determinados lugares”.
Legalmente, esta imposição foi feita no intuito de assegurar a saúde e promover a segurança dos empregados durante o exercício de atividades profissionais que causam riscos à saúde ou à integridade física.
Portanto, a ausência ou não da vacina implica diretamente na saúde dos trabalhadores em uma empresa, fato incontestável.
Entretanto, as campanhas de vacinação são atos referentes a questões de saúde pública, e não laboral.
Diante do poder de direção do empregador, é importante ressaltar que ele seria capaz de dar uma advertência ao empregado que não corresponder às exigências da empresa, uma vez que se trata de interesse público que deve prevalecer sobre o interesse e decisões particulares.
Sendo assim, a conclusão mais lógica segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) seria a de que, as empresas não podem obrigar os colaboradores a se vacinarem, contudo, podem exigir o comprovante de vacinação para entrar nas dependências da empresa.
Isso possibilita a execução remota dos serviços mediante as tecnologias disponíveis atualmente, capazes de resolver a situação daqueles que ainda não se sentem confortáveis para se vacinar.
O problema se encontra naqueles que exigem e necessitam da presença do funcionário no local de trabalho.
Sendo assim, conclui-se que ninguém pode ser vacinado à força, por outro lado, há a possibilidade de impedir a entrada no ambiente de trabalho sem a vacina, diante das políticas internas da empresa e por estar colocando a vida de outros colaboradores em risco por uma questão particular de não se vacinar.
Isso quer dizer que, se a empresa requerer a apresentação do comprovante vacinal, e o colaborador desobedecer a essa regra, será cabível a aplicação de punições como advertência ou suspensão.
Desta forma, por analogia, podemos entender que o simples fato de haver uma lei que obriga o empregado a usar a máscara com o objetivo de proteger o coletivo, ele vale para a vacina também.
Portanto, nesta circunstância, a dispensa por justa causa seria baseada na insubordinação do empregado, na hipótese de a vacina ser uma condição para que o trabalhador dê continuidade à prestação de serviço de maneira presencial e regular.
Nenhuma empresa é obrigada a manter o vínculo trabalhista com o colaborador que, por escolha própria, coloca a saúde dele e dos colegas em risco, de maneira que a empresa tem o poder de tomar medidas coercitivas que assegurem a saúde de todos.
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