Adicional de insalubridade
- Bertelli Coelho Advocacia
- 7 de jan. de 2021
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A insalubridade no trabalho é caracterizada pela exposição do funcionário a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos decorrente da atividade desenvolvida pelo trabalhador.
O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define insalubridade como as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o empregado à agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Com base no artigo 192 da CLT, o trabalho exercido em condições insalubres, garante ao trabalhador o recebimento de adicional, incidente sobre o salário-base.
Este adicional pode variar de acordo com o grau de insalubridade do ambiente. As variações afetam diretamente o valor do benefício. A seguir estão elencados os graus de insalubridade e correspondentes porcentagens de adicional:
· Grau máximo: adicional de 40% sobre o salário-base;
· Grau médio: adicional de 20% sobre o salário-base;
· Grau mínimo: adicional de 10% sobre o salário-base.
Para que a empresa ou o trabalhador verifiquem se existe ou não a insalubridade, é importante realizar uma perícia técnica ou ainda consultar um advogado.
Vale ressaltar que, insalubridade é diferente de periculosidade. A periculosidade causa risco direto à vida do funcionário, já a insalubridade oferece danos graduais à saúde do trabalhador.
O colaborador terá direito ao adicional de insalubridade quando for exposto a ruído excessivo, calor, frio, radiação ionizante ou não ionizante, umidade, poeiras, agentes químicos e agentes biológicos, por exemplo.
Se você precisa conferir se há ou não insalubridade em seu ambiente de trabalho, escreva-nos: contato@bertellicoelhoadvocacia.com.br
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