Como calcular férias quando há redução de salário ou suspensão de contrato?
- Bertelli Coelho Advocacia
- 18 de set. de 2020
- 1 min de leitura
Vivemos um ano atípico devido à pandemia do novo coronavírus e isso influencia diretamente as relações trabalhistas.
O governo brasileiro editou medidas provisórias que visam oferecer alternativas às empresas para o impacto financeiro seja minimizado evitando demissões em massa.
Estas alterações geram muitas dúvidas por parte dos colaboradores sobre o assunto férias e principalmente como será a remuneração após redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
Já falamos aqui em nosso blog sobre como fica o direito de férias neste novo cenário e você pode acessar o artigo clicando no link acima. Hoje vamos tratar especificamente sobre a remuneração após as alterações devido às medidas provisórias 927 e 936.
Ocorrendo redução de jornada e salário, a remuneração das férias será feita com base na média do valor mensal recebido durante a redução com o valor do salário integral. O empregador poderá fazer o pagamento das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Quanto ao adicional de um terço de férias, bem como o adicional de 1/3 do abono pecuniário, o empregador pode realizar o pagamento seguindo o prazo máximo da data de pagamento da segunda parcela do 13° salário, dia 20 de dezembro de 2020.
Em caso de suspensão do contrato de trabalho, sendo por período superior a 15 dias, o empregado deixará de receber o pagamento correspondente a doze meses no valor das férias e 13º salário. Neste caso o período de redução/afastamento não será considerado para contagem de tempo de serviço.
Em caso de dúvidas, escreva-nos: contato@bertellicoelhoadvocacia.com.br
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