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Cumprimento de Cláusulas Contratuais em Tempos de Pandemia

  • Foto do escritor: Bertelli Coelho Advocacia
    Bertelli Coelho Advocacia
  • 5 de mai. de 2020
  • 3 min de leitura

Com o isolamento social e as outras restrições impostas pela lei 13.979/20 e pelos decretos estaduais e municipais, mesmo como exceção e por um tempo determinado, traz a impossibilidade de adimplemento de alguns contratos, seja por motivos de baixa de faturamento nas empresas ou até pela paralisação parcial ou integral dos serviços.

Porém, sabemos que o contrato cria obrigações entre as partes, e havendo descumprimento, traz a necessidade de reparação dos prejuízos causados pelo inadimplemento.

Desta forma, nosso Ordenamento Jurídico Brasileiro dispõe sobre o inadimplemento contratual em circunstâncias de caso fortuito, que é o instituto que se adequa a nossa situação atual de calamidade pública.

O nosso Código Civil determina em seu art. 393 que o devedor não será responsabilizado pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Caso fortuito e força maior são institutos extremamente similares, sendo necessário o detalhamento de suas diferenças.

A força maior deriva de um fato extrínseco à atividade da empresa, tratando-se de eventos naturais, não havendo interferência externa ou vontade humana, são exemplos as tempestades, inundações e raios.

Já o caso fortuito provém do próprio serviço, havendo interferência humana na organização e funcionamento deste serviço, por exemplo: o cabo de uma instalação que se rompe, a peça de uma máquina que despenca, produzindo acidentes e danos materiais ou pessoais.

O caso fortuito pode, ainda, ser causado por fato de terceiros, como por exemplo, a greve, que, por sua vez, provoca a paralisação da fábrica e impossibilita a entrega dos produtos, fazendo com que a empresa não consiga adimplir suas obrigações.

Assim, o inadimplemento contratual que advém das consequências das restrições impostas pelo Governo como forma de prevenção ao coronavírus, se encaixam no conceito de caso fortuito, pois impede que as empresas cumpram com suas obrigações já pactuadas.

Portanto, considerando não haver culpa por nenhuma das partes, o devedor, em regra, não responderá pelos possíveis prejuízos causados, salvo se não tiver assumido no contrato o dever de responder pelo inadimplemento, mesmo na hipótese da ocorrência de eventos deste tipo.

No caso de o contratante não ter expressamente se responsabilizado em casos de força maior e caso fortuito, para que possa fazer uso de alguma das excludentes de responsabilidade civil, nos termos do artigo 393, do Código Civil Brasileiro, deverá comprovar o nexo causal entre o impacto causado pela pandemia do Coronavírus e o descumprimento da obrigação contratual.

Caso a caso deve ser analisado, levando em conta as cláusulas e o contexto de cada parte. Se não havia a possibilidade de cumprimento da obrigação, se houve excessiva onerosidade para o adimplemento, se houve frustação do objeto do contrato. São diversos detalhes que precisam ser avaliados em cada contrato. O obstáculo deve ser considerado como intransponível para a adimplência das cláusulas contratuais.

É de suma importância que o devedor demonstre que não se encontrava em mora antes dos fatos que ensejaram o caso fortuito, vez que neste caso o inadimplemento já era preexistente, e o fato da mora ter sido agravada pela pandemia, não o isentará de arcar com as penalidades decorrentes do descumprimento, as quais certamente abrangerão todo o período em que a obrigação deixou de ser cumprida.

Desta forma, é aconselhável, de forma preventiva, que as novas contratações contenham a previsão expressa de cláusula de força maior e caso fortuito, deixando expressamente no contrato quais as soluções serão implementadas em caso de situações de exceção, como por exemplo, a suspensão do contrato ou a desistência do negócio.


Recomenda-se, também, aos contratantes um acordo amigável, pautado na boa-fé de ambas as partes, para se evitar a quebra dos contratos.


Precisa de ajuda com algum assunto contratual? Escreva-nos: contato@bertellicoelhoadvocacia.com.br

 
 
 

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