O que é a rescisão indireta do contrato de trabalho?
- Bertelli Coelho Advocacia
- 10 de ago. de 2020
- 2 min de leitura
Sabemos que há alguns tipos de rescisão do contrato de trabalho, porém, neste artigo, vamos tratar sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho que está prevista no artigo 483 da CLT, o que nada mais é que uma modalidade de rescisão definida pela falta grave que o empregador comete com o empregado.
De modo mais simples, é uma demissão por justa causa inversa (do empregado para o empregador), porém, com verbas rescisórias diferentes.
Segue abaixo, os motivos possíveis para se valer deste instituto:
“Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
O empregado que for submetido a qualquer situação citada acima, poderá requerer sua rescisão contratual a título de “Rescisão Indireta”, onde as verbas serão devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador.
Comumente é observado que muitos empregadores abusam de seu poder para oprimir os empregados, e deixando em débito as obrigações básicas inicialmente pactuadas no contrato de trabalho. Porém, temos que observar também o que nos traz o artigo 484 da CLT:
“Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.”
Ou seja, havendo prova de que as duas partes (empregado e empregador) são culpadas pelo encerramento do contrato, o juiz reduzirá em 50% a indenização que seria devida exclusivamente pelo empregador.
É de suma importância, que todas as circunstâncias sejam analisadas e que o empregado não se sinta coagido em pedir sua demissão, haja vista que pode se valer desta modalidade nos casos previstos acima.
Se você é um trabalhador que precisa de ajuda com a rescisão indireta, escreva para nossa equipe: contato@bertellicoelhoadvocacia.com.br
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