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Participação em licitações públicas de empresas em Recuperação Judicial

  • Foto do escritor: Bertelli Coelho Advocacia
    Bertelli Coelho Advocacia
  • 17 de dez. de 2020
  • 3 min de leitura

Ainda surgem incertezas, por grande parte dos administradores, se sua empresa poderá continuar participando de processos licitatórios com os órgãos governamentais, quando a esta busca o instituto da recuperação judicial. Afinal, muitas empresas que recorrem a esta solução para sua sobrevivência têm seu faturamento baseado em contratos realizados com a administração pública via Lei 8.666/1993.


Em recente decisão, o TCU ratificou o entendimento de que é possível a participação de empresas em recuperação judicial em licitações, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente.


Mediante a crise financeira que estamos vivendo, é cada vez mais comum, fechamentos de empresas e redução no funcionamento para o atendimento de medidas sanitárias. Tudo isso, além de causar desemprego, traz insolvência civil. Neste contexto, é necessário e cauteloso avaliar a recuperação judicial como uma das saídas.


Esta alternativa jurídica de recompor a empresa causa um certo desconforto para os empresários, uma vez que, para muitos, a crise ainda está longe de acabar, levando a incerteza quanto ao requerimento da recuperação judicial.


Afirmamos que os processos de recuperação judicial são analisados além da crise, podendo indicar confiança de que há um cenário de melhora econômica, fortalecido pelas promessas de vacinas contra o coronavírus e também pelo profissionalismo e conhecimento dos empreendedores, não só de procurar a Justiça, como entender que há mecanismos simplificados de recuperação para seus negócios antes da opção do fechamento das portas.


Em relação a participação das empresas em processos licitatórios, ela jamais foi proibida, uma vez que a suposta vedação de participação de empresas em recuperação judicial não tem qualquer amparo legal. A Lei Geral de Licitações e Contratos, nº 8.666/1993, conforme é possível verificar no artigo 31, exige como documentação de habilitação para qualificação econômico-financeira certidão de negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, no entanto, com a publicação da Lei 11.101/2005, a exigência dessa certidão não tem mais valor, mesmo que ainda conste do texto.


Essa linha de entendimento de possibilidade de participação de empresas em recuperação judicial é trazida no artigo 52, II da Lei 11.101/2005, onde a recuperanda realizando a apresentação da documentação exigida pela Lei de Licitações estaria apta a contratar com o Poder Público. Essa afirmativa foi reforçada pelo Acórdão nº 1201/2020 do TCU:

é possível a participação de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/1993”.


A decisão do TCU, de maio deste ano, vai ao encontro com a compreensão do STJ na AREsp 309.867-ES 2013/0064947, cujo Relator foi o Ministro Gurgel de Faria, julgado em 2018:

"Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial".


Também, em 2015, o Parecer nº 04/2015/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU já havia tido a mesma conduta sobre o caso, onde se diz que:

“O instituto da recuperação é voltado para empresas que possuam viabilidade econômico-financeira, em prestígio ao princípio da função social da empresa. (...) A empresa em recuperação judicial com plano de recuperação acolhido deve demonstrar os demais requisitos para a habilitação econômico-financeira. IX. Na recuperação extrajudicial, uma vez homologado o plano, haverá plausibilidade de que a empresa possua viabilidade econômica, sendo condição de eficácia do plano que haja o acolhimento judicial do mesmo. 39. A homologação judicial do plano de recuperação da empresa, nos termos do parecer acima invocado, é apta, pois, a demonstrar a plausibilidade de sua viabilidade econômico-financeira, autorizando tanto sua participação em licitações como, consequentemente, a sua contratação pela Administração Pública”.


Assim, podemos concluir que a recuperação judicial concedida, por si só, não é impeditivo para a participação em processo licitatório.


Precisa esclarecer alguma dúvida? Escreva-nos: contato@bertellicoelhoadvocacia.com.br

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