Prazo para abertura do inventário em tempos de pandemia
- Bertelli Coelho Advocacia

- 23 de jun. de 2020
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O inventário nada mais é que um procedimento pelo qual se identifica todo o patrimônio do falecido, inclusive as dívidas, para assim possibilitar a transmissão dos bens aos herdeiros, por meio da partilha. Tem por finalidade dividir os bens deixados pelo falecido e transferir para o(s) seu(s) herdeiro(s).
De acordo com o artigo artigo 611 do Novo Código de Processo Civil, o inventário dos bens deixados pelo falecido deve ser aberto dentro do prazo de 2 (dois) meses a contar da data do óbito.
Porém, de acordo com a época em que estamos vivendo, pela decretação da calamidade pública, de acordo com o PL 1179/20, o início dos prazos para a abertura de inventário e para sua conclusão, referente aos óbitos ocorridos após 1º de fevereiro de 2020, somente começariam a contar a partir do dia 30 de outubro de 2020.
Desta forma, os inventários ficariam suspensos, desde a data de início de vigência da lei até o dia 30 de outubro.
Quanto ao prazo para a abertura do inventário, a nova legislação não mais se compatibiliza com a legislação tributária do Estado de São Paulo, que faz sua contagem em dias (lei 10.705/2000, art. 21), podendo surgir divergência com o prazo do CPC/2015, que neste momento passa a ser contado em meses.
Portanto, diante desta incompatibilidade de normas, deve prevalecer o bom senso e equidade durante a calamidade pública, de modo que a legislação estadual acompanhe a norma federal ou, ao menos, que seja admitido judicialmente a eventual demora em razão da pandemia do coronavírus (covid-19) por "motivo justo" para o afastamento das penalidades sobre o recolhimento do Imposto de Transmissão causa mortis (ITCMD).
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