Qual a diferença entre teletrabalho e home office?
- Bertelli Coelho Advocacia
- 3 de ago. de 2020
- 2 min de leitura
Na atual circunstância, em meio a uma pandemia que não tem prazo para terminar, uma das formas eficazes de isolamento adotadas pelas empresas e governo foram os regimes de trabalhos conhecidos como teletrabalho e home office, porém existem diferenças entre essas duas modalidades e que estão se confundindo muito neste momento.
Podemos afirmar que a CLT pós-reforma, por meio de seu artigo 63, III, define que empregados submetidos ao regime de teletrabalho não estão sujeitos ao controle de jornada e, portanto, possuem total flexibilidade com relação a sua jornada de trabalho. Já o empregado que realiza o trabalho em regime de home office, mas que não se enquadra nos requisitos do teletrabalho, deve manter o regime de fiscalização de horários que seria feito em regime presencial. Assim, quando tratamos de um empregado que regularmente estaria sujeito a controle de jornada (não ocupa função externa, nem cargo de confiança e não se enquadra na hipótese do teletrabalho), o controle da jornada deve ser mantido também quando se trabalha em casa.
É preciso observar também que os artigos da CLT que tratam do teletrabalho, dispõem que o empregado possui responsabilidade sobre o cumprimento das normas de saúde e segurança aplicáveis ao trabalho fora da empresa, desde que o empregador comprove que o orientou de maneira expressa e ostensiva quanto às precauções necessárias para evitar doenças e acidentes. Contudo, quando falamos de trabalho domiciliar, que não se enquadra nesta categoria, valem as mesmas disposições vigentes para empregados que trabalham todo o tempo na sede da empresa.
Outro fato importante é que no home office, quando visto como simples trabalho domiciliar, por ser equiparado ao trabalho na sede da empresa para todos os fins, não há necessidade de elaboração de um documento para que o trabalho passe a ser realizado de casa e nem mesmo para posterior retorno das atividades na sede da empresa – muito embora isso seja recomendável por uma questão de transparência e segurança, pois permite que as partes estabeleçam de forma expressa todas as condições em que será realizado o home office.
Já no teletrabalho, é exigência legal que seja feito um aditivo contratual para instituição desse regime, além de ser necessária a observância do prazo de 15 dias para readaptação do empregado em caso de retorno ao trabalho presencial, o que pode tornar pouco prática a adoção deste regime, especialmente em situações excepcionais em que o empregado prestará serviços desta maneira apenas por um curto período de tempo – como é o caso durante a pandemia do coronavírus.
Desta forma, podemos dizer que, em épocas de calamidade pública, ambas as figuras – home office e teletrabalho – acabam se confundindo, porque a maior parte dos empregados que passarem a se ativar em suas residências passarão a fazê-lo de forma integral pelos próximos dias e quase sempre com necessidade de conexão permanente aos sistemas da empresa.
No entanto, é importante ter bastante coerência neste momento, pois a situação é atípica e aproxima as duas figuras, mas em tempos normais, elas não são sinônimas, razão pela qual o empresariado deve analisar os prós e os contras de cada uma delas antes da aplicação de uma ou de outra.
Está em dúvida de qual regime de trabalho adotar em sua empresa? Escreva-nos: contato@bertellicoelhoadvocacia.com.br
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