STF reconhece Covid-19 como acidente de trabalho
- Bertelli Coelho Advocacia
- 7 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Em recente decisão, o STF reconheceu a possibilidade de caracterização da covid-19 como doença ocupacional.
Com esta decisão, fica suspensa a eficácia do artigo 29 da MP 927, que determinava que os casos de contaminação pelo covid-19 não eram considerados doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.
A norma 927/2020, publicada em 22 de março, flexibilizou as regras trabalhistas no período de enfrentamento da pandemia e definiu no seu artigo 29 que os casos de contaminação pelo covid-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto quando for comprovado que o trabalhador pegou o vírus em razão do trabalho.
Assim, na prática, a decisão traz grave ameaça às empresas, em razão do risco do negócio, pois há interferência em diversos campos, tais como: interfere nos fatores tributários, empresariais, financeiros, judiciais e geram, desta forma, um risco muito alto ao funcionamento das empresas.
Mas por quê? Qual a ameaça para as empresas? Antes de mais nada, é de conhecimento que doença ocupacional traz consigo inúmeras implicações ao empregador como a garantia de emprego, emissão de CAT (Comunicado Acidente do Trabalho), consignação do FGTS do trabalhador no período de licença previdenciária, majoração do FAP (fator acidentário de prevenção) da empresa, pleito de indenizações judiciais, entre outras implicações.
Diante deste cenário, as empresas, para que minimizem seus riscos, devem garantir as melhores condições higiênicas e sanitárias dos seus colaboradores, bem como fornecer os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) necessários na execução das atividades laborais. As empresas também devem aplicar treinamentos e divulgar orientações para a educação dos colaboradores diante das novas normas de saúde e segurança.
Lembrando que, todos esses procedimentos preventivos que a empresa adotar devem ser registrados e arquivados pelos empresários, servindo como evidência em caso de demandas trabalhistas futuras, mostrando desta forma que a empresa agiu de boa-fé com seus colaboradores, preservando a saúde de todos.
Desta forma, quanto melhor a empresa estruturar o sistema de segurança e saúde dos funcionários, menores são as chances de ser levada a juízo em eventuais processos trabalhistas, e, consequentemente, menor perda financeira.
Porém, mesmo diante de todos as precauções tomadas pela empresa, colaboradores não estarão livres do contágio da doença.
Em nenhum momento, durante a pandemia, a empresa deve relaxar as medidas de segurança do trabalho por ser direito fundamental do trabalhador, sob pena de a empresa ser responsabilizada pelo contágio da doença pelo empregado.
Um outro ponto importante, em nosso atual cenário, é acompanhar de perto todas as decisões dos nossos Tribunais em relação aos processos que surgirão ao longo do tempo, uma vez que o julgamento destes casos será subjetivo e há correntes de defesa em todos os aspectos, tanto para a empresa como para o colaborador.
Surgiu alguma dúvida? Entre em contato conosco: contato@bertellicoelhoadvocacia.com.br
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